sábado, 23 de março de 2013

Bomba! Vereadora de Agricolândia tem Prestação de Contas Reprovadas


Agricolândia – 23 de março de 2013. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL desaprovou a Prestação de Contas da vereadora e atual Secretária Municipal de Educação de Agricolândia, Edith Ribeiro Alencar.  A decisão foi proferida no dia 15 de março pelo Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Kelston Pinheiros Lages.
O processo foi protocolado na Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piaui, protocolo: 69.643/2012 Prestação de Contas nº 275-29.2012.6.18.0030 – Classe 25, com procedência da cidade de Agricolândia/PI (30ª Zona Eleitoral – São Pedro do Piauí/PI), sendo o relator do processo, Dr. Valter Alencar Rebelo.
Pela terceira vez a candidata recorreu da decisão e teve seu pedido negado. O Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Kelston Pinheiros Lages, considerou as irregularidades constadas na Prestação de Contas da Vereadora, o que implica em desaprovação das Contas da recorrente,  tendo em vista que comprometem a transparência e a confiabilidade das informações apresentadas, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de fls. 125/126, que desaprovou a prestação de contas da campanha de Edith Ribeiro Alencar, que concorreu ao cargo de vereadora de Agricolândia/PI, nas eleições de 2012.
Vereadora e Atual Secretária Municipal da Educação de Agricolândia,  Edith Ribeiro Alencar.

Irregularidades:
“No referido Relatório consta que foi detectada a existência de recursos próprios estimáveis (VEÍCULO DE PLACA LVK-2575) em dinheiro originários do candidato, sendo que os recursos próprios estimáveis em dinheiro não integravam o patrimônio do candidato antes da solicitação do registro de sua candidatura, contrariando o art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A candidata alegou equívoco, que foi corrigido na prestação retificadora. Porém, há contradições acerca deste recurso, sendo que no Termo de Cessão de fl. 34 consta como proprietária do veículo a Sra. EDITH RIBEIRO ALENCAR, enquanto no Termo de Cessão de fl. 58 consta o mesmo veículo como proprietário Sr. ANTONIO SANTIAGO MARTINS.
Já na prestação retificadora consta como proprietário o Sr. CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES, apesar de no documento de fl. 44 constar como proprietário o Sr. ANTONIO SANTIAGO MARTINS. Foram detectadas divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes das prestações de contas parciais. A candidata alegou equívoco (…).
Foram detectadas ainda doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 01/09/2012, porém não informadas à época. A candidata alegou equívoco (…).
Apesar de notificada, a candidata não providenciou assinatura nos documentos de fls. 53, 54, 59 e 60 (recibos eleitorais e termos de doação/cessão), em descumprimento à Resolução que trata do assunto.
Não foram contabilizados serviços de advocacia referente ao Processo de Registro de Candidatura, sendo que no relatório final o analista detectou que houve (…) utilização de serviços de advogado, não havendo porém emissão de recibo eleitoral, (…).”
Em sede de recurso, a recorrente alega que a prestação de contas se encontra regular, embora remanesçam alguns pontos a serem esclarecidos. Analisando a documentação dos autos, verificam-se várias irregularidades, as quais examinadas em conjunto, maculam as contas prestadas pela recorrente, não havendo, no caso em apreço, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
São elas: omissão, carência de dados e falta de documentos que dificultam o poder de fiscalização da Justiça Eleitoral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí
No caso em tela, a candidata teve as contas reprovadas porque a documentação comprobatória de gastos efetivados apresentou uma série de falhas, que comprometeram a sua regularidade, como por exemplo, documentos não assinados, doações recebidas e não declaradas à época da prestação de contas inicial, além de dúvida quanto à propriedade de veículo utilizado na campanha.
Além disso, não há qualquer comprovação de gastos com serviços advocatícios utilizados pela recorrente. Ora, a realização de despesas deve ser comprovada pelo próprio candidato.
No caso em tela, a recorrente afirma, em suas razões (fls. 136/137), que efetivamente realizou despesas com advogado. Não obstante, não junta qualquer recibo para comprovar a despesa.
A Resolução TSE nº 23.376/2012 é clara quando dispõe que qualquer serviço prestado constitui gasto de campanha. Ressalta-se que, ainda que prestado gratuitamente, por consubstanciar gasto considerado serviço estimável em dinheiro doado por pessoa física, necessária à expedição de termo de doação, com o consequente repasse da informação à Justiça Eleitoral.
Todavia, analisando os documentos observa-se que não constam recibos, nem tampouco a discriminação desse dado no demonstrativo de doação, ou seja, omitiu a informação concernente a essa despesa de campanha, mesmo tendo sido intimado para saná-la.
Nesse contexto, e segundo o teor da Resolução que regulamenta a prestação de contas, há obrigatoriedade de ser declarados serviços com advogado, pois a contabilidade do candidato deve evidenciar a verdade dos fatos em relação às despesas contraídas, proporcionando assim efetiva transparência e evitando-se qualquer forma de abuso econômico e consequente inobservância do princípio da isonomia entre os candidatos.
Logo, resta comprometida a prestação de contas apresentada pelo candidato, tendo em vista as irregularidades descritas acima, que confrontam o disposto na Resolução TSE nº 22.715/2008.

Fonte: www.mpiaui.com

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