sábado, 16 de novembro de 2013

Juiz decide modificar sentença contra ex-prefeito de Agricolândia condenado em 2011

O Tribunal de Justiça do Piauí, através do desembargador Edvaldo Pereira de Moura, decidiu por unanimidade em conhecer a apelação feita pelo ex-prefeito Antônio Ribeiro Barradas e a ETEC Empresa Técnica de Construções e Serviços e Construtora Fênix e alterar a sentença. Ambos tinham sido condenados por ato de improbidade administra tiva referente a obras e serviços de engenharia sem procedimento licitatório, além de fragmentação de despesas e gastos com profissionais de magistério inferior ao percentual mínimo legal. A alteração da sentença foi feita no dia 16 de outubro.

O desembargador decidiu excluir a condenação de ressarcimento ao erário para todos os apelantes, além de excluir a condenação que determinou a perda da função pública do ex-prefeito e reduzir a condenação do mesmo ao pagamento de multa civil para R$ 200 mil. A Construtora Fênix e a ETEC também tiveram suas multas reduzidas para o valor de R$ 100 mil cada.

As demais condenações ficaram mantidas, como a proibição das empresas de contratar com o poder público, receber incentivos ou benefícios pelo prazo de três anos, e do ex-prefeito de ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.

Para o desembargador, “não tem razão a sanção de perda da função pública quando o agente não é mais gestor do município prejudicado, sendo que suas atuais ocupações em nada guardam relação com o ato ímprobo perpetrado”.

Além disso, o desembargador também entendeu que é indevido o ressarcimento ao erário dos valores gastos com os contratos e as despesas fracionadas sem licitação prévia, se houve a contraprestação por parte das “empresas” contratadas.

O ex-prefeito havia sido condenado em 2011 pelo juiz Manoel Almeida de Morais da Comarca de São Pedro e foi condenado a pagar cerca de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) além de multa de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), tudo com o devido acréscimo de juros e correção monetária. Por isso o desembargador do Tribunal de Justiça entendeu que é “cabível a redução da multa civil quando sua excessividade refoge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 

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